Saltar para o conteudo principal

Artigo 177.ºCondições de isenção de horário de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a)Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b)Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c)Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 -Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior.
3 -O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009