Saltar para o conteudo principal

Artigo 206.ºDescanso semanal complementar

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.
2 -O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser repartido e descontinuado em termos a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009