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Artigo 216.ºEncerramento da empresa ou estabelecimento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b)Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c)Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;
d)Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009