a)Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b)Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c)Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;
d)Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.