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Artigo 222.ºViolação do direito a férias

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009