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Artigo 255.ºRetribuição do período de férias

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 -Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3 -Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º
4 -A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 232.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

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Vigente desde: 17/02/2009