Saltar para o conteudo principal

Artigo 266.ºRetribuição mínima mensal garantida

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 -Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009