1 -O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador.
2 -O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3 -A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a)Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b)Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c)Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d)Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e)Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.