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Artigo 283.ºTrabalhador no estrangeiro

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas neste capítulo, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009