Saltar para o conteudo principal

Artigo 285.ºExtensão do conceito

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos definidos em legislação especial;
b)Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c)No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código;
d)No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e)Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f)Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009