A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 290.º a 292.º não dispensa o empregador da prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o local onde possa ser clinicamente socorrido.
Artigo 293.º — Primeiros socorros
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 17/02/2009