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Artigo 308.ºPrescrição

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O direito de indemnização prescreve no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, no prazo de três anos a contar desta.
2 -Às prestações estabelecidas por acordo ou decisão judicial aplica-se o prazo ordinário de prescrição.
3 -O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009