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Artigo 31.ºRegras contrárias ao princípio da igualdade

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas da presente divisão.

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Revogado

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Vigente desde: 17/02/2009