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Artigo 326.ºEnquadramento dos trabalhadores cedidos ocasionalmente

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O trabalhador cedido ocasionalmente não é incluído no efectivo do pessoal da entidade cessionária para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 -A entidade cessionária é obrigada a comunicar à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de cedência ocasional.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009