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Artigo 340.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Durante a redução ou suspensão, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deve pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:
a)Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 337.º;
b)Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte do empregador;
c)Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
d)Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação do trabalho.
2 -A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica.
3 -São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que o empregador seja notificado da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão.

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Vigente desde: 17/02/2009