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Artigo 342.ºDeveres do empregador

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Durante o período de redução ou suspensão o empregador fica obrigado a:
a)Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b)Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;
c)Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d)Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores.
2 -O empregador não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009