1 -O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 -O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
3 -No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste Código.
4 -Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.