1 -O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 -Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 -Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b)Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e)Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f)Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h)Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i)Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j)Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l)Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m)Reduções anormais de produtividade.