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Artigo 398.ºAviso prévio

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.
2 -A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação do vínculo e implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009