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Artigo 403.ºRequisitos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a)Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
b)Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c)Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d)Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e)Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 -Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
3 -º Categoria profissional de classe inferior;
4 -º Menor antiguidade na empresa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009