O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 426.º, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 408.º — Reocupação do anterior posto de trabalho
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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Vigente desde: 17/02/2009