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Artigo 410.ºManutenção do nível de emprego

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego na empresa.
2 -A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:
a)Admissão de trabalhador;
b)Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009