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Artigo 419.ºComunicações

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.
2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:
a)Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
b)Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c)Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
d)Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e)Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f)Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 401.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
4 -Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
5 -No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no n.º 3 os elementos referidos no n.º 2.

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