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Artigo 423.ºComunicações

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe.
2 -A comunicação a que se refere o número anterior é igualmente feita a cada um dos trabalhadores envolvidos e enviada ao sindicato representativo dos mesmos, quando sejam representantes sindicais.
3 -A comunicação a que se referem os números anteriores é acompanhada de:
a)Indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam;
b)Indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.

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Vigente desde: 17/02/2009