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Artigo 425.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a)Motivo da extinção do posto de trabalho;
b)Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c)Prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
d)Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
e)Data da cessação do contrato.
2 -A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo 423.º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

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