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Artigo 428.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a)Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b)Verificação dos requisitos previstos no artigo 407.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c)Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
d)Data da cessação do contrato.
2 -A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 426.º e, bem assim, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

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Vigente desde: 17/02/2009