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Artigo 436.ºEfeitos da ilicitude

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b)A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 -No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.

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Vigente desde: 17/02/2009