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Artigo 438.ºReintegração

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.
2 -Em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial.
3 -O fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal.
4 -O disposto no n.º 2 não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, bem como quando o juiz considere que o fundamento justificativo da oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador.

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Vigente desde: 17/02/2009