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Artigo 457.ºProtecção em caso de transferência

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2 -A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura a que pertencem.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009