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Artigo 462.ºPersonalidade e capacidade

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral.
2 -A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

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Vigente desde: 17/02/2009