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Artigo 48.ºReinserção profissional

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica o empregador deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009