A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica o empregador deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Artigo 48.º — Reinserção profissional
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 17/02/2009