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Artigo 485.ºConteúdo dos estatutos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos devem conter e regular:
a)A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b)Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
c)Princípios gerais em matéria disciplinar;
d)Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de funcionamento daqueles;
e)No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão;
f)O exercício do direito de tendência;
g)O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
h)O processo de alteração dos estatutos;
i)A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.
2 -A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.
3 -No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral.

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