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Artigo 514.ºAlteração estatutária e registo

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As alterações de estatutos ficam sujeitas a registo e ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, devendo o requerimento ser assinado pela direcção e acompanhado de cópia da acta da respectiva assembleia geral.
2 -As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a contar do registo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/02/2009