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Artigo 530.ºResultados da apreciação pública

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 -O resultado da apreciação pública consta:
a)Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
b)Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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Vigente desde: 17/02/2009