1 -As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 -O resultado da apreciação pública consta:
a)Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
b)Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.