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Artigo 54.ºFormação profissional

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O Estado deve proporcionar aos menores que tenham concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.
2 -O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.

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Vigente desde: 17/02/2009