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Artigo 546.ºPrioridade em matéria negocial

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 -A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.

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Vigente desde: 17/02/2009