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Artigo 556.ºVigência

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 -A convenção colectiva pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009