1 -A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
2 -O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender:
a)Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
b)À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção;
c)Aos efeitos sociais e económicos da existência do conflito.
d)À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
3 -O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
4 -O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.