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Artigo 587.ºAdmissibilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2006
1 -As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do ministério responsável pela área laboral.
3 -Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.
4 -Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/03/2006

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2003

Até: 20/03/2006