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Artigo 589.ºConvocatória pelos serviços do ministério responsável pela área laboral

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
2 -As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009