Saltar para o conteudo principal

Artigo 59.ºDenúncia do contrato pelo menor

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Se o menor, na situação referida no artigo 56.º, denunciar o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar o empregador em valor correspondente ao custo directo com a formação, desde que comprovadamente assumido por este.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o menor denunciar o contrato de trabalho a termo depois de o empregador lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009