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Artigo 600.ºRegime de prestação dos serviços mínimos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição.
2 -O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores que prestem durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009