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Artigo 610.ºSanções aplicáveis a pessoas colectivas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 608.º e 609.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

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Vigente desde: 17/02/2009