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Artigo 630.ºCompetência para o procedimento e aplicação de coimas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 -Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho.

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Vigente desde: 17/02/2009