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Artigo 637.ºSujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O disposto nos artigos 635.º e 636.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

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Vigente desde: 17/02/2009