Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 194.º, no artigo 195.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 196.º
Artigo 662.º — Trabalho nocturno
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 17/02/2009