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Artigo 676.ºCedência ocasional de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 324.º, no n.º 3 do artigo 325.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 327.º e no artigo 328.º
2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º e no n.º 2 do artigo 326.º

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Vigente desde: 17/02/2009