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Artigo 680.ºSanções disciplinares

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 368.º, no n.º 1 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 370.º, no n.º 1 do artigo 371.º e no artigo 373.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 374.º
2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 376.º

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Vigente desde: 17/02/2009