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Artigo 689.ºGreve e lock-out

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto do empregador que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 596.º e 605.º

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Vigente desde: 17/02/2009