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Artigo 91.ºTipos de empresas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Considera-se:
a)Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;
b)Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores;
c)Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores;
d)Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.
2 -Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente.
3 -No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

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Vigente desde: 17/02/2009