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Artigo 98.ºObjecto do dever de informação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:
a)A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária;
b)O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio do empregador;
c)A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d)A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e)A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f)A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
g)Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
h)O valor e a periodicidade da retribuição;
i)O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j)O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
2 -O empregador deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato de trabalho.
3 -A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

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